A retirada do efeito suspensivo da apelação, como regra geral, poderia deixar o processo civil mais efetivo?

01/06/2013 13:59

Há diversas propostas para se aprimorar o acesso à justiça no país e proporcionar sua celeridade, baseadas em alternativas de gestão e tecnológica, sendo que a principal mudança deveria acontecer na legislação para aumentar a celeridade processual.

Dentre as propostas de reforma do Código de Processo Civil, há aquela de suprimir o efeito suspensivo do recurso de apelação. Desta forma, sabe-se que os recursos têm como fundamentos o Inconformismo natural da parte vencida, a preocupação do legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes e a Justiça e Segurança.

O efeito suspensivo na apelação, é uma regra prevista no artigo 558 do CPC, que pode ser estendida à apelação, prevista no Parágrafo Único do mesmo artigo, efeito este o de impedir a eficácia imediata da decisão recorrida, visa evitar dano à parte com a supressão dos efeitos da sentença.

Esse efeito tem o condão de impedir o início da execução e será conferido ao recurso pelo juiz no exato momento de seu recebimento, exceto nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil, mas há a permissão de a outra parte executar a sentença ainda assim, desde que preste caução, portanto, este não é o questionamento aqui.

O parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil foi uma novidade trazida pela reforma do Código de Processo Civil de 1995, que permite que, mesmo nesses casos expressos, seja requerido ao juiz que receba a apelação também no efeito suspensivo, a fim de evitar “lesão grave e de difícil reparação” à parte.

Vale ressaltar que a referida regra pode ser interpretada de forma extensiva e ampla, pois pode ser aplicada “em todos os casos em que os sistema processual civil preveja para esse recurso o efeito apenas devolutivo como, por exemplo, quando interposta contra sentença de interdição.” [1]

Do ponto de vista principiológico, podemos aferir ao efeito suspensivo atribuído à apelação como segurança jurídica para evitar dano irreparável à parte e proporcionar a eficácia da justiça.

É uma garantia do devido processo legal, previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O contraditório e ampla defesa,  assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal,  que acrescenta à parte o momento e a chance de bloquear a sentença que se efetivada lhe causará sérios danos, para provar e requerer seu direito com uma segunda avaliação. Daí a supressão de uma garantia constitucional, pois, como regra geral, esse efeito evita discriminação, promove o acesso à justiça.

No entanto, há opiniões contra o efeito suspensivo na apelação, dizendo que foi uma solução adotada, a qual pode ocasionar frequentes perigos graves, trazendo como exemplo bem típico o da apelação das sentenças que decretam medidas de garantia e que, portanto, não é condição suficiente para garantir a segurança jurídica, embora necessariamente aumente o tempo de duração do processo.

A atribuição do efeito suspensivo é um direito quer protege os interesses do devedor, não podendo ser suprimido, sim limitado e moldado. Necessário é, que houvesse um “filtro” para sua atribuição, que fossem selecionados, ainda mais, os casos que tratam de “danos de difícil reparação”.

Pode-se dizer que tal efeito não retira a eficácia das decisões, apenas a retarda ou confere à parte direito não conquistado na sentença na maioria dos casos. No entanto há de se admitir que:

há limitação do direito à satisfação daquele que obtém uma decisão favorável, há uma decisão judicial, ela existe para ser cumprida! E se esta decisão for passível de modificação através do julgamento do contraditório sucessivo (recurso), ela só deve ficar impedida de produzir efeitos desde a prolação se o recurso for recebido com efeito suspensivo, o recebimento da apelação com efeito duplo ainda é a regra, mas pelos anseios de satisfatividade deve passar a ser exceção.[2] (grifo nosso)

Portanto é preocupante a retirada o efeito suspensivo do recurso de apelação, sendo esta mais uma proposta de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, do novo Código de Processo Civil, uma ideia de “dar ao juiz monocrático poder para adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito”[3]. O problema é intrigante, pois o número de reformas de recurso com efeito suspensivo é significativo

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

LEITE, George Salomão, Cordenação.Dos Princípios Constitucionais. Edição 2ª revista e atualizada, São Paulo, Método, 2008.

 

MACHADO, Costa. O fim do efeito suspensivo da apelação? Link disponível em https://www.professorcostamachado.com/?p=124, acessado em 13/03/2013 às 23h15min

RAGHITTONI R. Ives.  O efeito suspensivo da apelação e o duplo grau de jurisdição. Disponível no Link: https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32414/public/32414-39121-1-PB.pdf, acessado em 05/03/2013, às 14h30min.

 

RIBEIRO Isabela L. de A. P. e NETO João Luiz L. de A.. Apelação sem efeito suspensivo: execução provisória como regra. Revista Eletrônica de Direito Processual, Volume V. Disponível em https://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/apelacao-sem-efeito-suspensivo-execucao-provisoria-como-regra/. Link acessado em 13/03/2013 às 22h32min.

 



[1] RAGHITTONI R. Ives.  O efeito Suspensivo Da Apelação E O Duplo Grau De Jurisdição.

 

 

 

 

 

[2] RIBEIRO Isabela L. de A. P. e NETO João Luiz L. de A.. Apelação sem efeito suspensivo: execução provisória como regra.