O artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil é inconstitucional à luz do artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal?

01/06/2013 15:27

O artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil é inconstitucional à luz do artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal?

 

O artigo 100, I do CPC  afere a residência da mulher como foro para ação de divórcio (sim pois com as mudanças da Constituição Federal  considerando o divórcio direto, ação de separação e conversão não carecem de menção), trata – se de uma regra de competência territorial que estabelece foro especial  - aquele que foge a regra geral o qual seria o foro do domicílio do réu, do artigo 94, caput do CPC.

Já no artigo 226,  5º da CF/88 vigora o princípio da igualdade entre os cônjuges  na sociedade conjugal, salientando-se que o conceito de igualdade, repisado com ênfase na Constituição e no novo Código Civil, há de ser interpretado em consonância com as naturais diferenças existentes entre homem e mulher, com a consequente preservação da dignidade das pessoas casadas.

O próprio Código Civil explica , no Art. 1.511 que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” O casamento é uma fase da vida em que a comunhão plena de vida é a base fixada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Ocorre que o artigo 100, I do CPC é uma regra destinada para a mulher acaba de sair do casamento, uma fase difícil da vida a dissolução da sociedade conjugal, daí a regra estabelecer como foro de competência a RESIDÊNCIA da mulher para a ação de divórcio, o que traduz proteção para o ser vulnerável na separação.

Insta salientar que o referido artigo do CPC designou como foro a “residência” da mulher, sequer mencionou a palavra “domicílio”, como dita a regra geral, tamanha a proteção e inteligência do legislador neste caso, vez que a mulher pode estar sofrendo violência doméstica e se deslocar para qualquer lugar que seja, que este local seja considerado sua residência para fins de direito.

O artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil não é inconstitucional à luz do artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal, ao contrário, pelo princípio da isonomia “deve-se tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”, sábio palavras de Aristóteles que traduz magnificamente a igualdade entre as pessoas.

Fato é que são situações substancialmente diferentes as quais tratam-se o artigo 100,I do CPC e a do artigo 226, § 5º da CF/88, pois uma coisas é a mulher estar casada, sob a proteção do laço familiar, em paz com o cônjuge ou companheiro. Outra coisa é a mulher estar em fase de separação, talvez vivenciando um “inferno” de contradições e rejeições até mesmo da sociedade – sim porque até hoje grande parte da sociedade reprime a mulher quando se separa, sobretudo nas classes menos favorecidas, de famílias tradicionais. E ainda, a mulher, na maioria dos casos de separação fica com os filhos, o que dificulta ainda mais o seguimento pós casamento.

Sendo assim, em novembro de 2011, a 2ª Turma do STF - Supremo Tribunal Federal, durante julgamento de recurso extraordinário, ambos os ministros entenderam, por unanimidade de votos,  que a norma do Código de Processo Civil, artigo 100, I, foi recepcionada pela Constituição de 1988 – o que significa não haver inconstitucionalidade  na referida norma.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que há três correntes de doutrina e jurisprudência acerca do artigo 100, inciso I, do CPC. A primeira delas entende por sua não recepção pela Constituição de 1988; a segunda, pela recepção; e a terceira, pela recepção condicionada a circunstâncias específicas do caso, especialmente levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. Assim completou:

Entendo que o inciso I do artigo 100 do CPC não se contrapõe ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. Em primeiro lugar porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e ainda hoje se encontra em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa, de que este consiste em ‘tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.[1]

 

No entanto, há casos em que a mulher não é desfavorecida, e que o homem é quem se encontra em desvantagem, mas trata-se da minoria, razão pela qual a regra de competência territorial do artigo 100, I do CPC visa proteger a maioria desfavorecida, qual seja, grande parte de mulheres que se separam do marido, que em razão disto passa por turbulência na vida pessoal.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

GAMA, Guilherme Calmom Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de família. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

 

LOPES, W. K. P. Abordagem constitucional sobre o Princípio da Igualdade dos cônjuges no casamento civil. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6583&revista_caderno=14. Acessado em 14/04/2013 às 21h17min

 

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: 5ª Edição, Método, 2011.

 

STF NOTÍCIAS.  2ª Turma: Foro de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia. Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194270. Link acessado em 14/04/2013, às 19h20min.

 



[1] STF NOTÍCIAS.  2ª Turma: Foro de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia.  Disponível em  https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194270. Link acessado em 14/04/2013, às 19h20min.