ALIENAÇÃO PARENTAL - UMA VISÃO AXIOLÓGICA E PRINCIPIOLÓGICA

05/06/2013 00:34

SUMÁRIO

 

 

1-  INTRODUÇÃO.......................................................................................................02

 

2-  A ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONTEXTO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL FAMILIAR..................................................................................................................05

 

2.1- Conceitualização e considerações gerais ..........................................................05

2.2- Principais formas de Alienação encontradas no ordenamento...........................06

2.3- Estrutura Jurídica da Alienação Parental..........................................................07

2.3.1- Perfil do genitor alienador............................................................................07

2.3.1- Perfil do sujeito passivo na alienação..........................................................08

2.3.3- O objeto da Alienação .................................................................................09

2.4- Como se desenvolve a Síndrome da alienação parental....................................10

2.5- Importância do perito para diagnosticar a Síndrome de Alienação Parental......................................................................................................................11

2.6- Princípios informadores da Lei de Alienação Parental.......................................13

2.7- Mecanismos de instrumentalização para coibição efetiva da Alienação Parental......................................................................................................................14

2.8- Sanções previstas na legislação específica........................................................15

2.9- A conduta do advogado ao se deparar com a Alienação...................................16

 

3-   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INTRÍNSECOS À LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL................................................................................................................17

 

3.1- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana........................................................18

3.2- Princípio da Proteção à criança..........................................................................19

3.3- Princípio da Paternidade Responsável...............................................................20

3.4- Princípio do Solidarismo Familiar........................................................................21

3.5- Princípio da Afetividade.......................................................................................22

 

4-   AXIOLOGIA DO OBJETO EM ANÁLISE........................................................23

 

4.1- Valores Morais....................................................................................................24

4.2 -Valores Intelectuais.............................................................................................25

4.3- Valores Sociais....................................................................................................25

 

5-  CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................28

 

6-  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................30

 

7-  ANEXO 01.........................................................................................................32

 

8-  ANEXO 02.........................................................................................................36

 

 

 

1-     INTRODUÇÃO:

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a valorização do Estado Social, houve maior preocupação com as relações familiares em suas variadas manifestações sociais[1], assim o Poder Constituinte trouxe como mérito para essa Constituição a obrigação de interpretar as leis infraconstitucionais a uma nova realidade material, visando a igualdade entre familiares nas relações de convívio, sobretudo o respeito a seus direitos fundamentais.

Vale ressaltar também que, com o texto constitucional de 1988, houve uma virada, denominada “virada de Copérnico”[2] no direito civil, operando-se na junção de valores, antes fragmentados e esquecidos, hoje com ideais igualitários e solidarísticos, o que ensejou uma releitura de conceitos , de institutos e de categorias tradicionais, elaborados em outro contexto social e axiológico.

A família, como célula da sociedade[3], que antes era definida pela união dos cônjuges, homem e mulher especificamente e filhos, hoje podemos observar que a forma familiar está intrinsecamente ligada à convivência, ou seja, a um conceito chamado monoparental[4] que surgiu, mudando o enfoque de família, conforme dispõe o artigo 226 § 4º do CRFB/88, bastando um ascendente e um descendente viverem juntos sob mesmo teto para configurar a existência de uma família.

Contudo, com as mudanças frenéticas que vem ocorrendo com o passar do tempo, a forma como era constituída a família, também sofreu mudanças e a segurança de consolidação no tempo de convívio familiar está cada vez mais reduzido, com conseqüências de dissoluções traumatizantes mais freqüentes no âmbito da sociedade brasileira.

Dessa forma, com o advento da Lei de Alienação Parental, o legislador veio precipuamente proteger os princípios que regem a família, quais sejam, o da isonomia entre os familiares e o da dignidade da pessoa humana dentre outros correlacionados. Tema que é tratado, com um diferencial, em um contexto principiológico e axiológico dentro do ordenamento jurídico, tendo em vista os valores que se perdem ao longo de um processo conflitante entre os cônjuges, sobretudo do alienador.

Assim, como os casamentos vêm se dissolvendo com maior freqüência, e, com certo pluralismo do modelo familiar, há de se observar que os filhos do casamento dissolvido são os sofredores e receptores de toda esfera negativa que a separação conjugal acarreta, motivo pelo qual, diante de reiterados casos de sofrimento e até mesmo distúrbios psicológicos, a criança apresenta reflexos sociais negativos, pelo que o poder público vem criando mecanismos voltados especificamente a sua proteção.

Nesse diapasão, vimos especificamente apresentar os benefícios concernentes aos mecanismos utilizados pelo poder público em proteção à criança, numa visão principiológica e axiológica da Lei de Alienação Parental[5], a qual objetiva a proteção dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo daqueles que sofrem em razão de um novo comando legal, denominado síndrome da alienação parental[6], traduzida por um profundo e drástico afastamento do filho de um dos genitores, em geral, daquele que está abandonando a relação.

Em outras palavras, a síndrome da alienação parental se concretiza quando o casal em processo de dissolução da sociedade conjugal, um dos cônjuges, por meio de posturas e atitudes que fazem a criança hostilizar o genitor alienado, dificultando a convivência entre ambos, gerando na criança uma série de distúrbios psicológicos.

Dessa forma, quem mais sofre com as condutas hostilizadoras ao outro cônjuge é a criança, motivo pelo qual a referida lei vem exatamente coibir tais abusos, prevendo sanções que vão desde a advertência do genitor alienante e imposição de multa pelo juiz à perda da guarda do filho, em casos mais drásticos.

Vale ressaltar que a aplicação das sanções dependerá do caso concreto, da intensidade da alienação e do nível do sofrimento da criança. Aí é que tem grande importância a avaliação de um perito, qual seja, um psicólogo forense, que durante um processo intenso de diagnósticos, ensejará um laudo técnico, em que transcreverá a situação psicológica da criança, dentro do conflito gerado pelo genitor alienador, inclusive apontando se há síndrome da alienação parental e em qual grau se encontra,  tudo em razão do princípio da proteção à criança.

O laudo a ser expedido pelo perito auxiliará o juiz em sua decisão, embora o juiz não necessariamente esteja adstrito ao laudo psicológico, este é imprescindível para orientar o juiz em sua decisão[7]. Salientando que neste procedimento inquisitivo o foco é proteção à criança e ao adolescente, todavia, em razão da dificuldade de se diagnosticar a síndrome da alienação parental[8] torna-se necessário a ação de um perito.

A abordagem sobre a Lei de Alienação Parental nos moldes dos princípios e valores que a envolve, é também uma forma de direcionar a importância da aplicação da referida Lei em prol da proteção às pessoas que sofrem com a conduta alienadora, ou seja, a criança e o genitor alienado, que se tornam vítimas com seqüelas irreversíveis dependendo da intensidade da alienação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-     ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONTEXTO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL.

 

2.1- Conceitualização e considerações gerais

 

A Alienação parental é uma interferência prejudicial e abusiva na formação psíquica da criança e do adolescente, promovida ou induzida, fundamentalmente por um dos genitores, visando reduzir a pessoa do outro genitor.

A Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, em seu art. 2º traz o conceito de Alienação Parental, in verbis “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Assim, podemos dizer que Alienação Parental envolve uma série de condutas de um dos genitores, que desqualificam o genitor alienado para a criança, dificultando a relação entre ambos, pois o “alienador consegue modificar a consciência da criança por meio de estratégias de atuação de malícia, com o objetivo de obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, o cônjuge alienado[9]”.

A qualquer momento do processo de dissolução do casal, de fronte a quaisquer indícios que esteja ocorrendo condutas abusivas, a requerimento ou de ofício, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso[10].

A própria Lei traz formas exemplificativas de alienação parental, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Vale ressaltar que a alienação é a conduta maliciosa e excessiva do genitor alienador, geralmente daquele inconformado com a separação. Tal conduta gera na criança uma série de problemas psicológicos, a maioria irreversíveis, o que gera a Síndrome da Alienação Parental.

 

2.2 – Principais formas de Alienação Parental encontradas no ordenamento

 

A Lei de Alienação Parental traz um rol exemplificativo de formas de alienação, podendo ser admitidas outras formas, dependendo exclusivamente de cada caso concreto, cumprindo-se citar as mais freqüentes:

 

A- Desqualificação do genitor alienado – isto é, quando genitor alienador tira as qualidades do alienado, ressalta ou cria características para denegri-lo perante o filho.

B- Dificultar o contato à autoridade do pai ou da mãe com filho - O genitor alienador cria obstáculos para a convivência entre pai e filho.

 

C- Omissão de informações  O genitor alienador não diz nada do que ocorre com a criança no dia a dia para o alienado, com o intuito de desconectá-los.

 

D- Falsas denúncias O alienador cria condutas falsas para o alienado, denunciando-o perante autoridades e à família, como por exemplo, dizendo que o pai abusou sexualmente da filha.

 

E- Modificação de domicílio O alienador muda de domicílio sem avisar o alienado com o objetivo de induzir o filho contra este, que não veio visitar o filho por não saber onde está residindo.   

 

2.3- Estrutura Jurídica da Alienação Parental

 

A estrutura jurídica da Alienação Parental se perfaz com o sujeito ativo, que pode ser o genitor, o avô, bisavô, todo e qualquer titular de direitos ou autoridade, como professor, orientador, guardião, vigilânte, enfermeiro, tutor ou curador. Enfim toda pessoa que está responsável pela criança e que age de forma a desmantelar o vínculo saudável entre pais e filhos.

O sujeito passivo da Alienação Parental é diretamente a criança e o adolescente e indiretamente é o genitor prejudicado, nos termos do artigo 2° da Lei, por serem vítimas do genitor egoísta que não admite a dissolução conjugal.

Já o objeto da Alienação Parental é a tutela do poder familiar, a guarda, o vínculo saudável entre pais e filhos, que é violado pelas denominadas condutas alienantes.

 

2.3.1- O Perfil do genitor Alienador

 

O alienador é o sujeito ativo que pode ser um dos genitores ou ambos, uma vez que a alienação pode ser recíproca. Podendo-se considerar Alienador qualquer pessoa que desejar obstruir o vínculo familiar saudável entre pais e filhos, bem como a guarda.

O alienador tem o perfil de uma pessoa aparentemente inofensiva, mas é manipulador em alguns casos e em outros é ameaçador com o alienado, mas costuma se fazer de vítima diante dos conhecidos, amigos e familiares, razão pela qual o alienado, na maioria dos casos, passa a ser visto pelos conhecidos e familiares como um agressor, inimigo.

Geralmente é uma pessoa inconformada com a dissolução conjugal, de mente perturbada, chegando ao perfil de um sociopata[11], pelo fato de mentir, manipular, dissimular situações em prol do prejuízo do convívio do genitor alienado com os filhos.

A impulsividade e a baixa auto-estima do alienador, o medo de abandono repetitivo, torna-se esperançoso sempre que os filhos estejam dispostos a satisfazer as suas necessidades, variando as expressões em exaltação e cruel ataque. Esta é a fase mais grave[12], pois caso não haja intervenção jurídica, cria-se um ciclo vicioso que causa traumas irreversíveis na criança e até mesmo no cônjuge alienado.

  O genitor alienador poderá verbalizar as seguintes frases abaixo relacionadas, conjunta ou separadamente, que se tornam fortes indícios da instalação da Síndrome de Alienação Parental[13]:

"Cuidado ao sair com seu pai (ou mãe).”

“Ele (a) quer roubar você de mim."

"Seu pai (sua mãe) abandonou vocês!"

"Seu pai me ameaça, ele vive me perseguindo!"

"Seu pai não nos deixa em paz, vive chamando ao telefone."

"Seu pai é desprezível, vagabundo, inútil..."

Vocês deveriam ter vergonha do seu pai!"

"Cuidado com o seu pai, ele pode abusar de você!"

"Eu fico desesperada quando você sai com o seu pai!"

"Seu pai é muito violento, ele pode bater em você!"

 

Enfim, a conduta desse genitor é demasiadamente abusiva, denominada de postura imprópria[14], detém o poder familiar e o exerce de forma irregular, configurando em abuso de direito[15] e quando tais condutas não surtem o efeito desejado na(s) criança (s), o genitor alienador fica inconsolável, já que estava convicto de que sua vingança seria o ódio da criança em relação ao alienado.

 

2.3.2- O perfil do sujeito passivo 

 

Diretamente o sujeito passivo é a criança, infelizmente a criança ou o adolescente que é cruelmente penalizada pela inescrupulosa imaturidade dos pais, que não dissociam a dissolução conjugal da vida parental. A vida afetiva se perde com a alienação.

A criança, como ser em desenvolvimento, assim definido pelo Estatuto da Criança e do adolescente, em razão da pouca idade e por não possuir condições de reger seus próprios interesses, torna-se vítima com sérios problemas, como dificuldade de convívio com outras pessoas, atraso no aprendizado escolar, irritabilidade, revolta etc.

O abandono afetivo e o abuso psicológico que sofre a criança, a torna marginalizada na sociedade, pois abandona o convívio com os colegas, deixa de realizar atividades, brincadeiras, passando a cada vez mais a se interiorizar em um mundo hermético de dúvidas, mágoas, rancores e tristezas, em razão da situação conflitante e abrasiva vivida pelos pais.

Indiretamente o genitor alienado, é aquele que sofre as alienações, geralmente àquele que possuía um convívio saudável com o filho que tanto amava, e, prezava nesta relação paterna, tornando-se também vítima de condutas irretorquíveis, que deixa sua relação conturbada e distorcida com o filho, gerando o afastamento involuntário de ambos.

 

2.3.3- O objeto da alienação

 

O objeto da Alienação Parental é a tutela do poder familiar, a guarda, o vínculo saudável entre pais e filhos, que é violado pelas denominadas condutas alienantes. Assim define bem o objeto da Alienação Parental a própria Lei:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda[16].

 

Vale ressaltar que o legislador considerou tão grave a conduta do alienador, e, portanto objeto da alienação parental, que não excluiu a responsabilidade civil quando a conduta ensejar agressão física ao menor[17], dependendo do caso concreto e de comprovação por perito:

Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil (grifamos) ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

 

Portanto configura-se abuso ou abandono afetivo ou desamor o objeto da alienação, conduta que mais desorienta a criança psicologicamente, fazendo-a submergir num mundo repleto de complexos e distúrbios psicológicos, surgindo assim a Síndrome da Alienação Parental, considerada uma doença que deverá ser diagnosticada e tratada por profissional competente.

 

2.4- Como se desenvolve a Síndrome de Alienação Parental

 

A Síndrome de Alienação Parental foi definida por Richard Gardner (1931-2003, em meados dos anos oitenta, nos Estados Unidos como:

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.[18]

 

A ruptura da vida conjugal faz emergir da mãe um sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa, que como conseqüência desencadeia um processo destrutivo e desmoralizador do ex- cônjuge. Assim, ao perceber o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, cria uma série de situações para dificultar ao máximo ou impedir sua visitação, tentando levar o filho a odiar esse pai.

Esse processo psiquiatra é denominado Síndrome da Alienação Parental, sendo a programação da criança, pelo alienador, para que odeie o genitor alienado sem qualquer justificativa, tornando verdadeira campanha para desmoralizá-lo, usando o filho como verdadeiro instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Os efeitos da Síndrome de Alienação Parental nas crianças vítimas podem ser[19]: depressão crônica, incapacidade de adaptarem-se aos ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendência ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização, consumo de álcool e/ou drogas e algumas vezes suicídios ou outros transtornos psiquiátricos. Podem ocorrer também sentimentos incontroláveis de culpa quando a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.

Todavia, a criança que ama seu genitor é levada a afastar-se abruptamente dele, que também a ama. Restando-se órfão do genitor alienado, a criança passa a se identificar com o genitor alienador, passando a considerar verdadeiro tudo que lhe é informado[20].

Vale ressaltar que para identificação da Síndrome de Alienação Parental, se faz primordial a presença de um perito, uma vez que o laudo pericial dará ao juiz um norte em sua decisão, que será imprescindível à proteção da criança, tema este tratado a seguir. Embora o juiz tenha o livre convencimento para decidir em qualquer ação, nesse caso, o diagnóstico de um profissional, dada veracidade, tornando sua decisão uma forma de bloqueio à alienação parental, em prol da proteção á criança. 

 

2.5- A Importância do perito para diagnosticar a Síndrome de Alienação Parental

 

O perito, como auxiliar do juízo[21], é nomeado conforme a situação fática de cada caso concreto. Nota-se que para cada matéria há um profissional adequado para diagnosticar o problema. Por exemplo, quando a matéria esta relacionada à condição e analise da situação familiar, sua comunidade e realidades vivenciadas pelas partes, deverá ser nomeado um assistente social. No entanto se as questões são concernentes á escola, planos pedagógicos, relação e ambiente escolar o perito será um pedagogo ou um psicopedagogo.

Geralmente nos casos de guarda, o magistrado nomeia um assistente social, em virtude da proximidade que este possui com as partes envolvidas no processo. Seu trabalho implica em produção de prova, quer no campo administrativo, quer no campo judicial, serviço denominado pericia social. Este profissional atuará em situações em que há de se averiguar casos em que o guardião que se ausenta (ou viaja) com a criança sem comunicar ao não guardião, nos dias da visita designada ou em questões sobre idoneidade do guardião ou não guardião.

Com a diversidade de objetos dos conflitos familiares, há necessidade de outros peritos, dentre eles o médico que verificará as situações clínicas quanto à saúde física dos envolvidos, analisará, por exemplo, os problemas de saúde que determinam que o local onde o menor reside ou irá residir lhe seja agravante, por conta da alta ou baixa umidade ou outras causas relativas à saúde.

Mas em se tratando de problemas psicológicos envolvendo os familiares, ou seja, quando as condições e analises do subjetivismo e das inter-relações entre as partes envolvidas, como, por exemplo, a relação afetiva consolidada par justificar a mantença ou mudança da guarda e também para identificar a Síndrome de Alienação Parental, o perito será um psicólogo.

A perícia pode ser multidisciplinar[22], sendo requerida pelo juiz de ofício ou a pedido do Ministério Público, dependendo da matéria a ser tratada, como por exemplo, há casos em que envolve conflitos entre os genitores apenas sobre a guarda dos filhos, que será imprescindível e bastando presença de um perito social.

Mas se na mesma família houver a suspeita de alienação parental, o juiz nomeará também um psicólogo podendo trabalhar em conjunto ou isoladamente com outros profissionais, dependendo da necessidade, haverá uma delimitação do objeto a ser diagnosticado para cada perito. No entanto, é de suma importância o trabalho em conjunto, em casos complexos que envolvem situações diversas, para que o resultado seja mais eficiente e o juiz seja esclarecido.

Nos casos de alienação parental o psicólogo é o mais premente, o profissional especializado, que está compromissado com o diagnóstico da saúde mental dos periciados, com o conhecimento das dinâmicas e vínculos por eles estabelecidos[23], é ele quem fornecerá as provas técnicas que poderá subsidiar os juízes na tomada de decisão de processos, cujos litígios se arrastam permeados de dúvidas e incertezas.

Vale ressaltar que nos processos que envolvem suspeita de alienação parental, o laudo pericial é de extrema importância para auxiliar os juízes na decisão e na maioria dos casos, tanto que é considerado pelos estudiosos como uma prova autônoma (meio de prova específico) ou uma prova pericial sui generis, sendo principal instrumento de comunicação de resultados de uma avaliação psicológica.

Contudo, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos[24]”, mas nos casos em que o juiz nomeia o perito, sobretudo os que envolvem alienação parental, o laudo é até transcrito na decisão e muitos magistrados dizem que sem o mesmo ficaria difícil ou impossível a tomada de uma decisão justa[25].

 

2.6- Princípios informadores da Lei de Alienação Parental

 

A legislação calca nos diversos princípios que são pilares protetores da família, consagrados pela Constituição Federal como fundamentais valores sociais dominantes que não podem se distanciar da atual concepção de família, a seguir elencados:

 

A- O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana reflete o valor nuclear[26] da ordem constitucional, incide sobre uma infinidade de situações, pode ser identificado como o princípio da manifestação dos valores constitucionais carregado de sentimentos e emoções, por isso não se pode negar que está enraizado na sustentação familiar;

 

B- O Princípio da Proteção Integral da criança visa a evitar qualquer dano físico e moral à criança ou ao adolescente, que por não possuir condições de tomar decisões por si só ou de reger os seus interesses. Assim, o poder familiar é um instituto de proteção que encaminha os pais a desempenhar esse papel mediante a representação de interesses pessoais do filho, além da administração de seus bens. Portanto, ao reconhecer que a prática de alienação parental, o legislador ouviu ecos desse princípio protetivo à criança e ao adolescente, para coibir sua violação.

 

C- O Princípio da Paternidade Responsável descreve a atuação responsável que deve ter os pais com relação aos filhos, que embora haja autonomia no direito de escolha, esta deve ser exercida com respeito e responsabilidade para não auferir prejuízo aos filhos.

 

D- O Princípio do Solidarismo familiar é um princípio de vínculo afetivo, de conteúdo ético[27] que compreende a fraternidade e reciprocidade entre os familiares, podendo ser notado no artigo 229 da Constituição Federal, quando impõe aos pais o dever de assistência aos filhos, também consagrado no Código Civil, no artigo 1.511, ao estabelecer plena comunhão de vida no casamento e a obrigação alimentar recíproca expressa no artigo 1.694 do Código Civil.

 

E- O Princípio da Afetividade realça o vínculo familiar, tornando todos da família em uma só entidade, cujo amor é o instrumento principal que faz unir a família num desejo de proteção recíproca.

 

2.7- Mecanismos de instrumentalização para coibição efetiva da Alienação Parental

 

A Lei de Alienação Parental criou uma nova hipótese de tramitação prioritária em seu artigo 4º, para processos em que se constate indício de alienação parental, devendo receber uma identificação própria. Assim em consonância com o art. 1.211-B, § 1º, do Código de Processo Civil, numa interpretação sistemática, a parte interessada deverá requerer o benefício para a autoridade judiciária, mas, para tal, deverá juntar provas de sua condição de alienatária.

A prioridade na tramitação, que se identifica no processo por meio de uma marca diferenciada marcada pelo cartório onde tramita o processo, ainda que não possa ensejar uma garantia absoluta e inquestionável de celeridade, é sem dúvida um poderoso auxílio aos operadores do Direito, em todas as suas instâncias.

O art. 4º da aludida lei, estabelece que, o indício de ato de alienação parental, pode ser “declarado de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente[28]”. Em caso de urgência, após ouvir o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, serão concedidas.

Vale ressaltar que, caso a alienação constitua ato ilícito, haverá responsabilidade civil ou criminal, que nos termos do artigo 6° da Lei, não serão excluídas, com o escopo de que o dano moral causado pelo alienador, à criança e ao adolescente seja reparado, pois não há duvidas de que a alienação parental gera dano moral.

A Ação Declaratória de Alienação Parental, com pedido de tutela antecipada – é uma ação autônoma, conforme artigo 6º da Lei de Alienação Parental, é a ação de Alienação Parental pura, onde não se discute outros pormenores, cujo pedido essencial será o de antecipação de tutela, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, que obedecendo aos requisitos da prova inequívoca, urgência e  verossimilhança, deverá o operador do Direito determinar providências para inibir seus efeitos, eis que demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A Ação Incidental ocorre quando o advogado ingressa com determinada ação e no curso desta ação ocorre o indício de alienação parental e geralmente ocorrerá, imersa em processos que são distribuídos com rubrica própria – Divórcio, Posse e Guarda, Regulamentação de Visitas etc.

 

2.8- As sanções previstas na legislação específica

 

As sanções são aplicadas conforme a gravidade do caso, sendo elas classificadas em dois grupos: As sanções mais leves são Advertência, Ampliação de convivência a favor do genitor alienado, Multa ao alienador e Acompanhamento técnico que é o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.

As sanções mais graves são a Modificação da guarda, Fixação de domicílio para a criança, Suspensão do poder familiar, ressaltando que não cabe aqui a perda do poder familiar.

 

2.9- A conduta do advogado ao se deparar com a Alienação

 

O advogado, como operador do direito e direcionador da justiça e equidade, quando procurado nos casos de dissolução conjugal, deverá em primeiro lugar observar se naquele caso há alienação parental, para evitar que essa conduta tão prejudicial à criança ou adolescente e ao cônjuge alienado se transforme em Síndrome Alienação Parental.

No entanto, em muitos casos, infelizmente a orientação de advogados anti-éticos e beligerantes, que em vez de tentar apaziguar os conflitantes, aproveitam-se da fragilidade dos envolvidos para inflamar as discussões e alimentar ainda mais as condutas alienadoras, buscando decisões cautelares fundadas em mentiras, exageros, ódio.

São estratégias inescrupulosas que alimentam a alienação, mas que por serem advogados mercenários, não se preocupam sequer com as vítimas envolvidas, sobretudo os filhos, que posteriormente se transforma em um prejudicial complexo psicológico, tanto nos filhos quanto no genitor alienado, cujas seqüelas serão para o resto da vida.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-     PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INTRÍNSECOS À LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL  

 

Os princípios traduzem mandados de otimização com caráter deontológico, relacionando-se à idéia do “dever ser”, enquanto que o valores se situam na dimensão axiológica do que efetivamente “é” de acordo com um juízo do bom e do mau[29]. Assim, embora os valores sejam relevantes, os princípios apresentam maior concretização.

Assim, como comandos de otimização deontológica, os princípios regem a relação familiar em qualquer dimensão, o que nos faz perceber que qualquer casal é livre para exercer seu direito de planejamento, bem como o seu direito de se divorciar. No entanto tal autonomia estará limitada e fundada nos princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana.  

Com a mudança das entidades familiares, surgiu um novo princípio que hoje rege o direito de família, em que a organização e a direção familiar fundamentam-se no princípio da igualdade material de direitos e deveres dos cônjuges e companheiros. Por decorrência desse princípio, as divergências familiares acarretam responsabilidade do casal, quando antes eram apenas do marido, o chefe de família.

Os princípios são de tamanha importância para o Direito de Família, são considerados pelos autores e operadores em geral, como normas positivadas, as quais direcionam a melhor solução para as lides que envolvem as famílias, “não podendo distanciar-se da atual concepção da família, dentro de sua feição desdobrada em múltipals facetas[30].”

Contudo, como a Lei de Alienação Parental surgiu por causa das divergências do casal em processo de dissolução conjugal, que prejudicam a criança ou adolescente, em seu artigo 3º diz que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (...)”, e, assim intrínseco a este princípio estão tantos outros que são violados com a conduta alienadora, aqui subscritos.

 

 

 

3.1- Dignidade da Pessoa Humana

 

O Princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerado “Cláusula Geral”[31] de tutela dos direitos da personalidade que segundo Sérgio Resende de Barros[32] “ a dignidade humana é a versão axiológica da natureza humana”, e, seguindo esse axioma, deve ser coibido todo ato que atenta à perfeita sanidade psicológica e emocional de filhos de pais separados.

O legislador, com o advento da Lei de Alienação parental, tomou como pilar de sustentação ao ser humano em sofrimento, o princípio basilar da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1°, III. Referimo-nos ao ser humano em sofrimento, a criança que sofre um abuso psicológico por parte do genitor alienador, bem como o cônjuge alienado, que, absurdamente, perde o vínculo com o filho em razão das falsas idéias implantadas na criança pelo cônjuge alienador.

A Lei 8069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 15, diz que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”             

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer direito fundamental e valor. Está acima de qualquer princípio e por esse liame deve ser usado em proteção à criança e ao cônjuge alienado, atua como fundante e informador dos direitos e garantias fundamentais das famílias, o que condiz com sua função de principio fundamental da Constituição Brasileira.

O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana[33], encontra na família o solo apropriado para florescer, permite o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada familiar como base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.

A dignidade da pessoa humana é tutelada especialmente quando se “encontra vinculada aos direitos fundamentais por meio de funções distintas: a proteção à pessoa, no sentido de defendê-la de qualquer ato degradante ou de cunho desumano e a de promoção da participação ativa da pessoa nos destinos da própria existência e da vida comunitária, em condições existenciais consideradas mínimas para tal convivência[34]”. Essa proteção, na Lei da Alienação se dá precipuamente à criança e ao genitor alienado.

 

3.2- Princípio da Proteção da Criança e do Adolescente

 

O Estado impõe à família o dever de proteger seus filhos[35], e, falhando a proteção familiar aos seus descendentes, há uma série de medidas, as quais deverão ser tomadas em prol da preservação da boa criação dos filhos.

Qualquer violação dos direitos positivados no artigo 227 da Magna Carta, por qualquer dos genitores configurará no exercício abusivo do poder parental. Assim, uma proteção instituída recentemente em favor da criança é a Lei de Alienação Parental, vem especificamente proteger os filhos do casal que está em fase de dissolução conjugal, geralmente em processo de definição de guarda em que há o alienador.

A Lei de Alienação Parental diz que a prática ato de alienatório:

fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda[36]. Grifo nosso.

 

A criança como ser em desenvolvimento, pessoa humana em fase de imaturidade biopsíquico-social por ser menor de dezoito anos de idade, segundo a presunção legal e assim definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, necessita da proteção e direcionamento da família. No entanto quando esta proteção familiar fica comprometida, em razão das desavenças que ocorrem entre o casal devido a separação conflituosa, o Estado interfere com a proteção à criança e ao adolescente.

O Estatuto da Criança e do adolescente repudia qualquer atitude desumana que venha prejudicar o crescimento e desenvolvimento harmonioso dos filhos nos seguintes termos como Direitos Fundamentais de Proteção à criança e ao adolescente: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência[37].”

Todavia, há de se convir que uma criança desprotegida, sobretudo em se tratando de alienação parental, traz consigo reflexos negativos e uma vida fora do contexto social adequado para um ser humano normal. Torna-se um adulto recalcado, repleto de desconfianças e incertezas de um futuro melhor, o que poderá afetar até mesmo a vida profissional do indivíduo.

 

3.3- Princípio da Paternidade Responsável

 

É um princípio auto-explicativo, expresso na Constituição Federal no artigo 227, § 7º, sendo necessário atribuir-lhe efetividade já que a Constituição procurou realçá-lo quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes, delegando não só à família, mas também à sociedade e ao próprio Estado, o compromisso pela formação do cidadão de amanhã.

É, sobretudo, um compromisso em que os genitores, ao constituírem família, deverão zelar pela preservação de seus valores, priorizando o bem estar físico e psicológico dos filhos, ademais são os genitores os responsáveis pela formação de sua prole.

O alienador viola esse princípio, uma vez que sua conduta o torna estritamente egoísta, desprovido de consideração ao filho, ou seja, a preocupação em se vingar do genitor alienado torna-se obsessiva, que o compromisso em zelar pelo filho se rompe. 

O princípio da paternidade responsável está intrinsecamente ligado à proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, mesmo após a dissolução conjugal.

 

 

3.4- Princípio do Solidarismo Familiar

 

O princípio da solidariedade implica co-responsabilidade, consolidação em um único vínculo, está vinculado necessariamente aos valores éticos e morais do ordenamento jurídico. “A solidariedade significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compele à oferta de ajuda, apoiando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade[38].”

Referimo-nos ao vínculo solidário que se especializa para tutelar as crianças e adolescentes, bem como os cônjuges e companheiros e parentes. Assim sabemos que este vínculo se rompe abruptamente quando a relação conjugal se dissolve de forma litigiosa.

Como conseqüência da dissolução repleta de conflitos, da qual se sobressai a alienação parental, o solidarismo familiar se desfaz de forma inescrupulosa pelo genitor alienador, o que acarreta sérios danos psicológicos aos filhos do casal.

Um exemplo magnânimo de solidarismo, que veio para ficar em nosso ordenamento jurídico e que tem dado certo na maioria dos casos é a guarda compartilhada, que surte nenhum efeito nos casos de alienação parental, pois o genitor alienador usa de todos os meios para atrapalhar o vínculo do pai com o genitor alienado, impedindo o compartilhamento da guarda.

Na dissolução conjugal conflitante uma série de princípios é violada, dentre eles o princípio da solidariedade, precipuamente nos casos de alienação parental, em que o genitor alienado cria uma série de situações que rompe o vínculo solidário entre o casal, momento em que necessariamente, deveria permanecer solidários entre si para proteger os filhos.

Assim, a Lei da Alienação Parental diz que “a prática de ato de alienação parental (..) prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar (...)[39]”. O genitor alienador implanta idéias falsas e controvérsias na criança contra o cônjuge alienado, desfazendo o laço afetivo entre genitor e filho, tornando dificultosa a relação.

 

 

3.5 – Princípio da Afetividade

 

O fato de o Estado impor para si obrigações para com os cidadãos, elencando na Constituição Federal de 1988 um imenso rol de direitos individuais e sociais, uma forma de garantir a dignidade de todos, isso nada mais é do que o compromisso de assegurar afeto[40].

Assim, sendo o Estado obrigado a assegurar afeto a todos, sim pois houve uma constitucionalização do modelo familiar no Brasil, modelo este eudemonista e igualitário, como maior espaço para o afeto, sendo o afeto a prioridade para o sucesso familiar.

Dessa forma, a afetividade é apontada pela quase unanimidade dos doutrinadores como um dos traços distintivos entre a família tradicional e a contemporânea, vez que vale observar que hoje os pais são atrelados afetivamente aos filhos, num comportamento contrário ao da família tradicional.

O princípio da afetividade faz desponta o princípio da igualdade entre irmãos, do solidarismo familiar, o que possibilita o melhor relacionamento entre os familiares, gerando um sistema protetivo de um para com o outro, pois laços de afeto se desenvolver pela convivência familiar.

Com a conduta alienadora, esse laço de afetividade se rompe, desestruturando a família, daí a importância dessa Lei, que veio também para proteger a entidade familiar em processo de dissolução conjugal para garantir que a afetividade entre os familiares não seja obstruído, vez que a criança e o adolescente que não recebe afeto, tem grande possibilidade de se tornar um adulto violento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4-     AXIOLOGIA DO OBJETO EM ANÁLISE

 

O ser humano é um ser valorativo, o mundo em que vivemos é valorativo, porque pertencemos a um mundo humano, e somente numa fantasiosa ideologia da neutralidade científica ou autonomia da arte é que se poderia pensar em estar “livre de valores[41]”.  Existem valores universais e valores particularistas, valores autênticos e inautênticos. Logo, os valores não são equivalentes e por isso podemos e devemos optar por determinados valores em detrimento de outros, uma vez que são constituídos socialmente.

A axiologia é formada socialmente e, na constituição dos valores intervém a consciência, por isso que muitos conflitos de valores em determinados indivíduos são derivados da falta de percepção das raízes dos seus valores, do seu significado e de sua importância social[42], é exatamente o que acontece na alienação parental.

Os valores nós adquirimos ao longo da vida, mas aqueles essenciais à formação do ser humano, aqueles em que se aprende a sacrificar um desejo, renunciar um prazer[43] para optar por uma conduta ética diante da sociedade, são valores que adquirimos no seio familiar, mais precisamente quando criança. É por meio dos valores que o ser humano se direciona e se posiciona com objetivos de vida, tanto que sem os valores o ser humano se torna alienado[44], assim para Miguel Reale:

Valor e dever ser implicam-se e exigem-se reciprocamente. Sem ideia de valor, não temos a compreensão do dever ser. Quando o dever ser se origina do valor, e é recebido e reconhecido racionalmente como motivo da atuação ou do ato, temos aquilo que se chama um fim. Fim é o dever ser do valor reconhecido racionalmente como motivo de agir[45].”

 

Vale ressaltar que quanto melhor o direcionamento e maior orientação o ser humano recebe quando criança, maior será a concepção de valores cumulados ao longo da vida, e assim, melhor será sua postura diante da sociedade, daí a importância dos pais na vida de seu filho.

O sociólogo Karl Mannheim[46], os valores acabam se tornando normas objetivas para a sociedade, pois são fixadas por esta para servir de sinais de tráfego para regularem o comportamento e a conduta dos homens, uma forma de ajuste ao padrão de uma ordem existente.

Conquanto, a alienação parental repercute de tal forma na vida da criança que valores que dão sustentabilidade à vida humana e a sua formação, como valores significativos para o individuo como valores morais, sociais, intelectuais, são perdidos em razão da conduta irretorquível e egoísta do cônjuge alienador.

 

4.1- Valores Morais

 

A Magna Carta traduz os valores sociais e morais do dever familiar, estatal e da sociedade, o de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[47].

Valores morais como ser íntegro, consistentemente honesto e de confiança, lutar para alcançar o mais elevado nível de conhecimentos e êxito pessoal, em todos os aspectos escolares, individuais e comunitário, assumir a responsabilidade pelos seus atos, para consigo, para com os outros e para com o meio ambiente, ter espírito cooperativista para alcançar objetivos comuns numa busca pacífica para resolução de conflitos, participar ativamente como membro produtivo da nação, ter amor ao próximo, demonstrando empatia e agindo com compaixão, comprometer-se a funcionar de acordo com princípios de justiça social e opor-se a preconceitos, desonestidade e injustiça, aceitando e promovendo os direitos, liberdades e responsabilidades associados à condição de cidadão, são o arcabouço para a formação de um ser humano, que fica comprometido com a alienação.

 São valores que o cônjuge alienador deixa deflagrar por um ralo de desilusões, por não admitir a dissolução conjugal, mudando as regras de convívio, tornando a relação difícil e dolorosa, permeada de insultos, discussões, falsos julgamentos ao cônjuge alienado, perdendo por si próprio, pelo cônjuge alienado e pelos filhos em sua integralidade, e, se concordarmos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17 que diz:

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

O respeito, do latim respectus, que é consideração, merecimento, exprime o conjunto de qualidades que se atribuem à pessoa, em virtude das quais é merecedora de um trato atencioso ou da consideração de seus pares. É o valor moral mais relevante, pois nele se encontra implícito a preservação da criança como um ser saudável em todas as dimensões da vida humana.

O cônjuge alienador constrói um comportamento desonesto em relação ao cônjuge alienado, passando a desconsiderá-lo como pai/mãe de seu filho, e, como inimigo do alienado, começa uma guerra em que se usa como munição o próprio filho, guerra esta denominada alienação parental, onde se perde até mesmo o senso de direção d vida.

 

4.2- Valores Intelectuais

 

A educação, a busca pelo conhecimento, pela sabedoria são valores que torna o alienado e ignorante situado na esfera produtiva da sociedade. Vale observar que o conhecimento proporciona ao ser humano um poder de argumentação, a probabilidade de ser enganado e ludibriado é bem menor quando se detém o saber.

Ocorre que com a conduta alienadora, o alienador deixa comprometer os estudos do filho, razão pela qual terá um futuro prejudicado, pois geralmente a criança ou o adolescente não adquire o hábito de estudar e valorizar o conhecimento como forma de acrescer à vida a melhor forma de viver.

 

4.3- Valores Sociais

 

Os valores sociais são essenciais para o exercício da cidadania, e, como pilar de sustentação à vida, sobretudo no desenvolvimento social do ser humano são de extrema importância para a boa convivência com a sociedade, alguns deles como Autoconhecimento, respeito, estudo, verdade, diálogo, cultura, leitura, compartilhamento, participações, emoções, organizações, disciplina e ajuda.

A educação dos filhos, do latim educatio, de educare, instruir, ensinar, amestrar para desenvolver faculdades físicas, intelectuais e morais de uma criança ou mesmo qualquer ser humano, é o vetor e principal condutor da vida humana, uma vez que nela se concentra todos os valores de sustentabilidade do ser humano. Educar traduz o sentido de agregar valores ao transmitir o conhecimento.

No entanto, o cônjuge alienador deixa escoar, tornando inócua a educação de seu filho, pois a alienação na maioria dos casos torna uma obsessão em que o alienador se esquece de direcionar o filho, prepará-lo para a sociedade, para a vida – isso seria educar – dever familiar, aferido pelo art. 226 da CRFB/88.

A sociabilidade, interligada à educação, é um elemento constitutivo da natureza humana[48], é função dos genitores ensinarem aos filhos como se sociabilizar, pois o convívio social é o que torna o ser humano diferente e simultaneamente semelhante aos outros, proporciona a troca de experiências que quanto mais freqüentes, permitem um maior número de inferências, proporcionando ampliação do raciocínio e da inteligência.

No entanto, a criança se marginaliza na sociedade, deixa de ter um convívio com outras crianças, com a sociedade em geral, devido ao acanhamento gerado em razão do complexo psicológico de julgamentos em relação ao cônjuge alienado, atribuído pelo alienador. Por exemplo: o alienador, nesse caso a mãe, no dia marcado para a visita, sai com a criança, fazendo com que o cônjuge alienado se dirija ao local para encontrar o filho perdendo seu tempo. Assim, passado o tempo a mãe retorna, dizendo para a criança que seu pai irá visitá-la, e, nesse ínterim a criança fica aguardando, como é certo de que o cônjuge não virá, a mãe começa a dizer para o filho: “Seu pai não veio novamente, está vendo? Ele não está nem aí para você! É um monstro, que não se importa com o filho...”

A liberdade é um valor inestimável para a criança, o qual ajuda moldar sua formação, uma vez que ser livre, dentro das limitações legais é importante para a construção da personalidade e do pensamento, também um direito garantido pela CRFB/88, no artigo 227 da CRFB/88 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 16 que assim aduz:

 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V -participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

Com a prática da Alienação Parental, a perda da liberdade ocorre tanto para o alienado, que se prende e se sujeita às chantagens e aos caprichos do cônjuge alienador por amor ao filho, quanto para a criança, que por sua vez se prende às indecisões, se introduzindo numa redoma psicológica repleta de tormentas. O problema é tão sério que muitas crianças podem sofrer para o resto da vida com os traumas adquiridos nesta fase da alienação parental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5-        CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A prática de Alienação Parental é um mal que precisava ser juridicamente rechaçado da vida de casais que se encontram em processo de dissolução conjugal, já que hoje em dia as pessoas se casam, mas o casamento se torna fugaz, devido às mudanças no comportamento das pessoas, sobretudo das mulheres.

A conduta alienadora causa um prejuízo para a sociedade, pois as vítimas da alienação, na maioria das vezes se transformam em pessoas anti-sociais improdutivas, que geram déficit escolar, profissional e pessoal, razão pela qual a sociedade acaba perdendo, uma vez que não fosse a alienação, seriam pessoas que contribuiriam para o alto progresso do meio em que vive ou até mesmo da sociedade em geral.

A Lei de Alienação Parental, publicada em 26 de agosto de 2010, foi um grande progresso para as famílias brasileiras, as quais preenchem os requisitos da Alienação. Assim, como o escopo de tutelar essa interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por seus genitores ou guardiãs que repudiem o outro genitor ou que visa quebrar o vínculo do genitor com o filho.

Interessante observar que o referido diploma legal apresenta duas funções, a função preventiva e a função repressora. Isso porque quando está ocorrendo a alienação, mas ainda não se instalou a síndrome na criança ou adolescente, poderá ser instaurada ação com o objetivo de evitar que a síndrome de alienação parental venha se instalar na criança ou adolescente, em que as sanções são mais leves, com o fim de corrigir a conduta do alienador.

A função repressora da Lei seria quando a Síndrome da Alienação Parental já foi instalada, sendo comprovada por laudo pericial, em que a sanção nesses casos é até mais grave, cabendo até a perda da guarda, pois o objetivo aí é recuperar o psicológico da criança e do adolescente, reprogramando-a com acompanhamento de profissionais competentes para que volte à sociedade.

Desta forma, é notável a importância da referida Lei, no entanto será imprescindível a postura dos advogados ao atuarem em casos que se configuram alienação parental. Um dilema para estes profissionais, pois quando não alimentam a conduta alienadora, acabam perdendo a causa. Conquanto a melhor postura seria tentar convencer o cônjuge alienador de que tal conduta não será promissora, uma vez que o prejuízo maior será levado à criança e ao adolescente.

A Alienação Parental é uma conduta que viola inúmeros princípios Constitucionais do Direito de Família, e, como se não bastasse acarreta a perda ou a redução de uma avalanche de valores essências à formação do ser humano, sobretudo à criança e ao adolescente, seres em desenvolvimento.

Assim, uma observação, que julgamos importante é a tramitação das ações que versam sobre Alienação Parental. Será necessário que os cartórios criem uma codificação, uma espécie de tarja colorida, a qual torna diferente e notável o processo para facilitar e promover sua celeridade, pois se o tramite de tais processos continuarem equivalente a qualquer outro processo nas varas de família, nada terá validade a confecção da Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6-     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARISTÓTES. Política – Texto Integral. Martim Claret, São Paulo/SP, 2004.

 

BRASIL. Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 – Dispõe sobre Alienação Parental.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Saraiva, 2011.

 

BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Editora Saraiva, 2011.

 

COSTA, Arilton Leoncio. O Direito da Criança na Ética Constitucional. Valença: Editora Valença, 2006.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. São Paulo: 7ª edição Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

FREITAS, Douglas Philips; PELLIZZARO Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

 

GAMA, Guilherme Calmom Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de família. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

 

PINTO, Adriano. https://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=176. Acesso em 1º de agosto de 2011, às 00:21 min.

 

LEITE, George Salomão. Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: 2ª edição, Método, 2008.

 

LUIZ, Evandro e outros. Síndrome da Alienação Parental: A tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

 

MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família, Disponível em:  https://jus.uol.com.br/revista/texto/9093/principios-constitucionais-do-direito-de-familia acessado em 22 de agosto de 2011, às 17h: 46min.

 

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: 5ª Edição, Método, 2011.

PAULO, Beatrice Marinho – Cordenadora. Psicologia na prática jurídica – a criança em foco. Editora Impetus, Niterói – RJ, 2009.

 

PELUSO, Ministro Cézar. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. Editora Manole. 2008.

 

PERISSINI DA SILVA, Denise Maria. Guarda compartilhada e síndrome da alienação parental. O que é isso? Campinas/SP: Editora Armazém do Ipê, 2009.

 

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo/SP: 20ª edição, Editora Saraiva, 2002.

 

RODRIGUES, Décio Luiz José. Guarda Compartilhada. São Paulo: Editora Imperium, 2009.

 

SCARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: 9ª edição, Livraria do Advogado Editora, 2011.

 

VIANA, Nildo. Os Valores na sociedade moderna. Brasília: Editora Impetus, 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7-  ANEXO 1

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8- ANEXO 2

 

REPORTAGEM COM UMA JUÍZA QUE FALA DA EFETIVIDADE DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Exibida em em.com.br - ESTADO DE MINAS

 

Lei da Alienação Parental completa um ano e aumentam pedidos pela guarda dos filhos.

A lei pune os pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro.

As punições vão de multas a alteração da guarda do menor

Autor: João Henrique do Vale Publicação: 26/08/2011 06:00 Atualização: 26/08/2011 12:31.

Aprovada em 26 de agosto de 2010, a Lei da Alienação Parental completa um ano nesta sexta-feira com importantes conquistas para famílias que passam por conflitos após processos de separação ou divórcio. Desde que passou a valer, o número de pedidos apresentados por pais pela guarda de crianças aumentou e os desentendimentos entre familiares, que chegam a prejudicar os filhos, passaram a ter punições previstas por lei. Alienação parental é o termo usado para definir uma interferência negativa na formação psicológica da criança ou adolescente, induzida por um ex-companheiros, avós ou responsáveis legais contra o pai ou a mãe da criança ou adolescente. 

A juíza Ângela de Lourdes Rodrigues, da 12ª Vara de Família do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), explica na maioria das vezes, são os homens que recorrem para ter o direito de estar mais perto dos filhos. “A mentalidade vem mudando, após a sanção da lei parental. A maioria dos homens que se sentem prejudicados começou a procurar a Justiça para pedir a guarda dos filhos”, afirma. Para identificar se a denúncia de alienação parental é verdadeira, o juiz pede um laudo psicológico sobre o relato. Se for considerado procedente, a Justiça pode aplicar multas, determinar acompanhamento psicológico ou a alteração da guarda do menor.

Segundo a juíza Ângela Rodrigues, a lei ajuda todos os envolvidos nesse tipo de problema familiar. “Para aquele que não tem a guarda, fica a esperança da melhora do comportamento do ex-parceiro. Já aquele que teve a guarda, vale uma reflexão se o comportamento está realmente dentro do que a lei prevê. Isso leva a pessoa a entender a lei e a temer as consequências” explica a magistrada.

Nos processos de alienação parental, normalmente as pessoas denunciadas são mulheres, já que na maior parte dos divórcios as mães ficam com a guarda dos filhos. “Hoje as mulheres ainda são maioria. A tendência é de que esse número diminua durante o ano e fique mais equivalente”, afirma a advogada Rosane Alves Ferreira, especializada em direito da família.

Segundo a advogada, muitas mães fazem pressão emocional na criança, para que ela invente situações que levam ao afastamento entre filho e pai. “As pessoas usam a chantagem para isso, como, por exemplo, dizer para os filhos que o pai os trocou por outra família, ou que ele não dá mais dinheiro para comprar comida. Além disso, acusações de abusos sexuais e agressões também são comuns”, detalhou.

Em meio à situação de briga entre o pais, as crianças são as que mais sofrem nos processos de alienação parental. De acordo com a Assistente Social Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Aline Ferreira Dias Leite, muitas apresentam problemas psicológicos, como dupla personalidade e transtorno de identidade. “Elas ficam desesperadas e pensam que são culpadas pela separação. Algumas têm até pensamentos suicidas”, conta a assistente social. Durante entrevistas com especialistas, as crianças mostram comportamentos diferentes. “Quando chamamos as partes, percebemos que as crianças normalmente estão intimidadas, nem querem conversar sozinhas”, comenta.

 

Justiça

Vítima de agressões verbais por parte da ex-companheira, um jornalista, que preferiu não se identificar, conseguiu a guarda provisória da filha de 15 anos. A mulher dizia à criança que era agredida pelo pai e que ele não ajudava a pagar as despesas da casa. “A mãe acordava a menina às duas horas da manhã para pedir dinheiro. Dizia que estava com dificuldade e que eu não dava comida para elas. Todos os problemas que aconteciam com a garota eram responsabilidade minha”, lembra.
De acordo com o jornalista, a relação entre ele e a filha ficou estremecida, pois ele não conseguia convencer a garota de que a mãe estava mentindo. “Ela sofreu uma pressão psicológica muito forte, por isso não acreditava no que eu falava”, disse. A adolescente também sofreu com as brigas. “Minha filha passou a ir mal na escola e a mãe dela não a deixava fazer terapia. Depois que consegui a guarda provisória, ela passou a fazer tratamento”, conta o jornalista. Em setembro, uma nova audiência vai definir a guarda definitiva.

Conheça a Lei da Alienação Parental no site do planalto.


Depoimentos
         O drama de pais que são impedidos de ver seus filhos pode ser visto no documentário A morte inventada, do diretor Alan Minas. Nele, várias pessoas vítimas de alienação parental dão seus depoimentos, entre eles, filhos que foram coagidos por seus pais.

 

Veja o trailer no link abaixo:

 

https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/08/26/interna_gerais,247183/lei-da-alienacao-parental-completa-um-ano-e-aumentam-pedidos-pela-guarda-dos-filhos.shtml



[1] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira, fala sobre uma visão civil-constitucional no Direito de família, p.114.

[2] TEPEDINO, Gustavo. Apud GAMA, p. 115. Nicolau Copérnico derrubou a teoria do Geocentrismo (a terra era o centro do universo), com a defesa do Heliocentrismo (O sol passou a ser o Centro do Universo), invertendo totalmente os conceitos e percepções astronômicas (COSTA, Luis César Amad, História Geral e do Brasil, da pré História ao sec XXI, editora Scipione, p. 244, 2008).

[3] Aristóteles em seu livro “A Política” teceu o conceito de família, como célula da sociedade. Vale observar que este conceito não mudou em nossos tempos, a família continua sendo o pilar da sociedade, contudo de forma diferente.

[4] DIAS, Maria Berenice nos remete ao conceito de família, com a definição de família monoparental, definição da CR/88, artigo 226§4º, sendo uma entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

[5] Lei nº 12.318 sancionada pelo Presidente da República em 26 de agosto de 2010.

[6] PAULINO, Analdino Rofrigues. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião.

[7] PAULO, B.M. Psicologia na Prática Jurídica. Relata a importância do laudo elaborado pelo psicólogo para a resolução de complexas relações familiares submetidas à apreciação da justiça. A colaboração do profissional de psicologia para identificar o adequado exercício do poder familiar. P. 06.

[8] Idem: PAULO, B.M.  Transcreve a dificuldade de diagnosticar a SAP. P. 169.

 

[9] FREITAS, Douglas Phillips Freitas e PELLIZARO, Graciela, Alienação Parental, p.29.

[10] Vide artigo 4º da Lei de Alienação Parental.

[11] PINTO, Adriano. https://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=176. Acesso em 1º de agosto de 2011, às 00:21 min.

[12] CUENCA, Aguiar. Apud FREITAS, Douglas Philips e PELLIZZARO, Graciela. ALIENAÇÃO PARENTAL, p. 23.

[13] PERISSINE DA SILVA. p. 58.

[14] FREITAS, Douglas Philips e PELLIZZARO, Graciela. p. 99.

[15] Abuso de Direito, conforme Código Civil de 2002 no artigo 187.

[16] Lei 12.318/2010 – vide artigo 3º in verbis.

[17] O STJ não admite condenação por danos morais por desamor – Resp 757.411/MG, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 27.03.2006, decisão criticada pelos doutrinadores, pois a Lei deveria proteger a incolumidade psíquica da criança, fazendo gerar reparação de danos. No entanto, a doutrina admite o direito indenizatório quando há agressão física contra o menor.

[18] Richard A. Gardner. M.D. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. Apud Tradução para o português por Rita Rafaeli – acesso em 15/05/2011- Disponível em https://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente.

[19] https://psicologiajuridica.org/psj52.html. Link acessado em 08 de agosto de 2011, às 22h: 17min.

[20] PAULINO, Analdino Rofrigues. p. 12.

[21] Vide Artigo 139 do Código de Processo Civil.

[22] Artigo 5º da Lei 12.318/2010.

[23]Saidy Karolin Maciel, apud:  FREITAS, Douglas Philips e PELLIZZARO, Graciela. ALIENAÇÃO PARENTAL, p. 74.

[24] in verbis Artigo 436 do Código de Processo Civil.

[25] FREITAS, Douglas Philips e PELLIZZARO, Graciela. ALIENAÇÃO PARENTAL, p.49.

[26] DIAS, Maria Berenice, MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. p. 63.

[27] DIAS, Maria Berenice, MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. p. 47.

[28] Vide também artigo 6º da Lei 12.318/2010.

[29] GAMA, Guilherme Calmom Nogueira. Princípios Constitucionais De Direito De Família. p. 63.

[30] DIAS. Maria Berenice. Manual De Direito Das Famílias. p. 61.

[31] PAULINO, Analdino Rofrigues. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião, p. 14.

[32] Apud PAULINO, Analdino Rofrigues, p. 15.

[33] DIAS. Maria Berenice. Manual De Direito das Famílias. p. 63.

[34] GAMA, Guilherme Calmom Nogueira da. Princípios Constitucionais d e Direito De Família, p. 69.

[35]  Vide artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

[36] Vide artigo 3º da Lei da Alienação Parental.

[37] Vide artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

[38] LÔBO, Paulo, apud, GAMA, Guilherme Calmom Nogueira, p. 75.

[39] Vide artigo 3º da Lei.

[40] Alice de Souza Birchal apud DIAS, Maria Berenice. p. 70.

[41] VIANA, Nildo. Os Valores da Sociedade Moderna. p. 12.

[42] Idem. p. 12.

[43] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p.347.

[44]Para Miguel Reale, alienação é um estado em que o homem se encontra divorciado de sua essência, alheio ou estranho a si mesmo.

[45] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 379.

[46] Apud VIANA, Nildo. p.18.

[47] A CRFB/88 no artigo 227.

[48] VIANA, Nildo. Os Valores na Sociedade Moderna. p. 51.