PROCESSO ELETRÔNICO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE

01/06/2013 14:08

Em que medida o processo eletrônico contribui para a efetivação dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal?

 

O Princípio da celeridade, contido no artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88 foi inserido na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, dizendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Foi necessário para garantir a celeridade do processo, visando-lhe uma duração razoável, tornando a prestação jurisdicional efetiva, já que a justiça brasileira estava mergulhada na morosidade, tardia, inócua, sim porque justiça tardia não produz efeitos, tornando a prestação jurisdicional em perda de tempo de todos os envolvidos no processo.

Garantir a celeridade do processo no Brasil é demasiadamente complicada sua definição, mas chegou-se ao consenso de que processo célere é aquele cujos tramites sejam livres de empecilhos, com maior rapidez para se chegar ao resultado justo àquele que busca a prestação jurisdicional.

Sendo assim, a segunda parte do artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88 “... os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, está insculpido o processo eletrônico como uma das formas de efetivação do Princípio da Celeridade.

O Processo eletrônico foi implantado no Brasil pela Lei Federal nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução nº 551/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o fim de garantir a aceleração dos processos e das decisões dos juízes, no entanto a necessidade de se ter um sistema de informação favorável em todo o país é evidente, para que aja real rapidez dos processos e decisões.

Vale observar que o Brasil, com um território imenso, em seu todo desigual, notório é que, regiões como o amazonas, nordeste etc não dispõem de um sistema de informação rápido que possam viabilizar o tramite eletrônico, ou ainda, algumas regiões do país sequer possuem acesso à rede mundial de computadores.

Por outro lado, nota-se que regiões como sul e sudeste estão à frente com um sistema de informação adequado que pode viabilizar a rapidez do tramite processual eletrônico. Porém, há outro problema evidente: será que o judiciário brasileiro dispõe de uma tecnologia eficiente?

O que pode acontecer é, que os advogados podem oferecer a mais alta tecnologia em algumas regiões, mas se o judiciário não acompanhar a evolução de tal tecnologia da informação, de nada será útil. Por outro lado, o judiciário pode dispor de tal tecnologia nos tribunais, mas se não for implantada também nos lugares mais remotos, promoverá a desigualdade da justiça. Fato é que o sistema da tecnologia da informação para ambas as partes, tribunais e advogados, deve funcionar sincronicamente com desenvolvimento harmônico entre si em busca da celeridade.

Sendo assim, tal novidade proposta pelo artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, visa assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, “nesse contexto, projeta o Judiciário a uma nova era, caracterizada pela informatização e pelo uso da tecnologia da informação”[1].

A Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, em seu artigo 8º atribui alternativa caso o sistema de informatização não funcione, já prevendo a deficiência e desigualdade das regiões no país, onde também pode ocorrer problemas técnicos certamente, assim diz que:

“Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.” 

 

 

Não restam dúvidas que a intenção de implantação do processo eletrônico marca uma nova época dos processos judiciais, numa busca pela rapidez das decisões para promover o acesso à justiça, e ainda, melhora a comunicação de atos processuais em âmbito nacional, bem como a defesa de interesses supra-individuais, valorizando o cliente do poder jurisdicional entre outras coisas, com maior publicidade dos atos processuais, com rapidez e “menor valor das custas ou impostos uma vez que o processo eletrônico é mais barato[2]”.

 Enfim, embora tenha sido um grande avanço do processo, o judiciário brasileiro precisa acompanhar a atualização do sistema de informatização, e ainda, promover a informatização dos fóruns brasileiros, pois infelizmente ainda há várias comarcas sem o mínimo de informatização. O que ocorre é que o Brasil caminha desigualmente, com lugares bem avançados e outros sem qualquer meio que facilite e viabilize o processo eletrônico. Portanto, aquilo parecia impossível, já foi concluído, que é a implantação do processo eletrônico, agora, resta o aprimoramento e suprimento das deficiências que ainda existem.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FORTES Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Acessado em 25/12/2012, às 18h, 53 min no link:  https://jus.com.br/revista/texto/14101/informatizacao-do-judiciario-e-o-processo-eletronico.

SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça.  Acessado em 25/12/2012, às 17h, 10min no link: https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica.

TARTUCE, Fernanda e outros. Manual de Prática Civil. 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, Método, 2011.

[1] SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça.  Acessado em 25/12/2012, às 17h, 10min no link: https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica,

[2]FORTES Rafael Costa . Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Acessado em 25/12/2012, às 18h, 53 min no link:  https://jus.com.br/revista/texto/14101/informatizacao-do-judiciario-e-o-processo-eletronico.